Esta foi a matéria que estudei hoje. Segue breve resumo para fixar a matéria.
Competência Tributária – É o conceito que determina a um ente político o poder de instituir tributo. É indelegável. É uma atribuição Legislativa, uma vez que trata de criação de tributo. É facultado o exercício da competência Tributária. Emana da Constituição ou de suas emendas.
Capacidade Tributária ativa – Poder que determina quem irá cobrar, fiscalizar e exigir o tributo. Pode ser delegável desde que a entidade delegatária tenha natureza de Pessoa Jurídica de Direito Público. É uma atribuição administrativa.
Competência tributária e competência para legislar sobre direito tributário – É o poder de estabelecer normas gerais em matéria tributária. É uma atribuição legislativa e é conferida à União e, de forma suplementar, aos Estados-membros e ao DF. Aos municípios não. A atribuição transfere-se provisoriamente, em caso de omissão da União, aos Estados-membros e DF, para suprir suas necessidades.
Parafiscalidade – Pode ocorrer que a lei determine que a entidade delegatária (aquela para qual o poder de cobrar/exigir/fiscalizar o tributo é delegada) seja também a destinatária dos recursos arrecadados, para a sustentação de suas atividades institucionais.
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